A importância das empresas adotarem práticas sustentáveis em suas operações não deve ser tratada apenas como um acessório ou um artifício publicitário. A preservação global é uma pauta que se tornou obrigatória no ambiente empresarial de alta performance e se a sua empresa ainda não trata este tema com prioridade, é hora de agir. Porém, mais do que assumir um compromisso com a sustentabilidade, é necessário também estar atento às questões legais e aos riscos existentes em relação aos crimes ambientais.
Diferente do que se pode imaginar, crimes ambientais não são condutas ilícitas que podem ser cometidas exclusivamente por empresas ou pessoas que trabalham em atividades relacionadas ao meio ambiente, como mineradoras, madeireiras, indústrias ou operações agroindustriais. Praticamente qualquer negócio, principalmente os geradores de resíduos, pode incorrer em crimes ambientais em algum momento da operação.
Por isso, vamos falar sobre esse assunto a partir da perspectiva penal, ou seja, sobre os crimes ambientais e suas implicações legais nos negócios.
Razões para cuidar
Em primeiro lugar, vale elencar três motivos principais para que a sustentabilidade seja um assunto do cotidiano do seu negócio. Logo de cara, não podemos deixar de lado a preservação ambiental. Estamos passando recentemente por um período de crise climática e um dos motivos para isso está na degradação ambiental perpetrada pelo homem, muitas vezes ocasionada por práticas empresariais inadequadas. O debate em torno dessa questão já vem de décadas, mas com mais força desde os anos 1990, e mesmo assim ainda existe bastante resistência. É imperativo superar essa barreira.
Muito dessa resistência existe por razões econômicas. Entende-se que investir em sustentabilidade é um gasto que não traz retorno. Mas aí revela-se uma segunda razão para mudar esse pensamento, que é a reputação empresarial. Na relação com o consumidor final, com os fornecedores, com os funcionários e com qualquer stakeholder, a responsabilidade ambiental se transformou em um importante fator de decisão.
Esses dois motivos estão ligados a um conceito atual e cada vez mais difundido nas empresas, que é o ESG. A sigla é um resumo do conceito de sustentabilidade empresarial e remete aos três pilares: o meio ambiente, a responsabilidade social e a governança corporativa. O ESG é um conjunto de critérios que as empresas adotam para avaliar e aprimorar o desempenho e impacto de suas operações.
O ESG se transformou em um critério de competitividade empresarial dos mais importantes. Na bolsa de valores, por exemplo, a adequação aos pilares ESG tem impacto direto na cotação de suas ações. No mercado consumidor, os clientes cada vez mais optam ou desejam produtos, serviços e marcas que demonstram que são sustentáveis.
E, por último, mas tão importante quanto os dois motivos anteriores, estão os riscos legais. O desconhecimento ou a negligência em relação às leis ambientais podem resultar em diversos danos à operação, reputacionais, financeiros e administrativos, como a suspensão das atividades e revogação de licenças. E ainda tem um adicional bastante relevante e diferente de qualquer outra categoria de crime na lei brasileira. Os crimes ambientais são os únicos delitos que podem gerar responsabilização penal à pessoa jurídica.
Lei de Crimes Ambientais
Na lei brasileira, a legislação mais importante referente a esse assunto é a Lei de Crimes Ambientais (n.º 9.605/1998). Ela surgiu na esteira de diversas regulamentações que foram sendo promulgadas naquela época, dando um robusto reforço à Constituição Cidadã de 1988.
Até aquele momento, havia muito pouco a ser feito em matéria penal contra quem degradasse o meio ambiente. No Código Penal, existia apenas o art. 271, que até hoje prevê punição a quem comete poluição contra água potável e em 1981 tivemos publicada a Lei n.º 6.938/1981, chamada de Política Nacional do Meio Ambiente, mas que tinha um texto muito cru em relação à responsabilização penal.
Com a Lei de Crimes Ambientais, tudo mudou. A legislação caracterizou as condutas criminais atentatórias contra o meio ambiente e suas respectivas penas e, de forma pioneira, instituiu a responsabilização penal da pessoa jurídica. Ou seja, no caso do cometimento de um dos crimes previstos na legislação por meio de uma empresa, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada não apenas nas esferas administrativa e civil, mas também na esfera penal.
De acordo com o texto, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são multa e penas restritivas de direitos, tais como a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e a proibição de contratar com o Poder Público ou obter subsídios.
A legislação em questão apresenta os crimes contra a fauna, contra a flora, crimes de poluição, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e os crimes contra a administração ambiental. Um exemplo de delito que pode ser cometido por muitos negócios é o do artigo 54, que é o crime de poluição (desde que possa incorrer em prejuízo à saúde humana, animal ou degradação da flora). Dessa forma, a simples destinação irregular de lixo pode ser considerada como tal.
Outro exemplo é o artigo 56, que tem a ver com o uso e destinação de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente. Uma oficina mecânica, por exemplo, seja ela de pequeno porte ou uma grande rede de auto centers, deve ter em vista um plano de utilização e destinação de resíduos, como o óleo de motor e demais fluídos automotivos.
Vale salientar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica só se justifica “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. No entanto, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crime ambiental independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A lei ainda determina que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
De qualquer forma, fica evidente que existe uma urgência em se adequar às legislações e normas ambientais. Não apenas pelo respeito à natureza, mas também por relevantes aspectos financeiros, comerciais, administrativos e até mesmo penais.
Referências:
BUSATO, Paulo César; GUARAGNI, Fábio André. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Curitiba: Juruá, 2012.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8a ed. São Paulo: RT, 2006.