A Lei de Lavagem de Dinheiro e as obrigações preventivas

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) é o mais importante mecanismo de combate ao crime de lavagem de capitais na lei brasileira e traz, além das diretrizes relacionadas ao delito e suas punições, uma série de regras que visam contribuir com a prevenção. 

A legislação descreve as pessoas físicas e jurídicas que possuem obrigações perante essa legislação, como a identificação de clientes a partir de cadastro e a manutenção desses registros, além das diretrizes para a comunicação de operações suspeitas que possam indicar o cometimento do crime.

No presente artigo, vamos detalhar o que diz a Lei e, em seguida, apresentar algumas práticas essenciais na prevenção à lavagem de dinheiro.

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Pessoas sujeitas aos mecanismos de controle

No art. 9º da Lei 9.613, estão listadas as categorias de pessoas físicas ou jurídicas, que atuem nos setores indicados de forma permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, e que devem cumprir as obrigações dos artigos 10 e 11 da mesma lei.

Logo de início, fica claro que qualquer instituição financeira está sujeita aos mecanismos de controle. Nela estão inclusos os bancos, as corretoras de valores mobiliários e as casas cambiais. Embora estes sejam os principais estabelecimentos deste rol, a lei traz adiante, em parágrafo único, uma série de setores com as mesmas obrigações. 

Dessa forma, fazem parte deste rol também as bolsas de valores, as administradoras de cartão de crédito, as seguradoras e corretoras de seguro, as loterias, e pessoas físicas e jurídicas que atuem na compra e venda de imóveis, na comercialização de joias, obras de arte e antiguidades, e de artigos de luxo. Até mesmo agentes de jogadores de futebol estão incluídos nesta lista. 

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Mas por qual razão esses profissionais e setores fazem parte dessa seleta listagem? Porque são profissionais que costumam movimentar uma quantia muito alta de valores e bens, inclusive em espécie. Assim, qualquer operação de grande valor que ocorrer nessas áreas poderá ser avaliada como potencialmente suspeita. 

No art. 10, a lei estipula às pessoas descritas anteriormente a obrigação de identificar seus respectivos clientes e manter cadastro atualizado, assim como registrar as transações realizadas. Outra obrigação dessas empresas e pessoas físicas é adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações. Já o artigo 11 rege a comunicação de operações financeiras, em especial aquelas que possam conter indícios do crime de lavagem de dinheiro, conforme resoluções dos órgãos competentes. Exemplo disso são as bandeiras vermelhas

Conheça seu cliente 

Em relação às políticas de prevenção, uma das mais importantes e essenciais é o “Conheça seu cliente”, mais conhecido pela sigla em inglês KYC (know your costumer). Esse é o primeiro passo de praticamente qualquer guia de prevenção à lavagem de dinheiro. 

A política KYC nada mais é do que uma medida de segurança de verificação da identidade de seus clientes. A partir dela, as empresas buscam informações precisas sobre a identidade e o histórico financeiro de seus clientes, desde informações cadastrais simples, como nome, CPF e endereço, até outras questões como emprego, comprovação de renda, comprovação de patrimônio e qualquer outra informação que seja relevante. Com uma política bem definida, você poderá classificar seus clientes com base no nível de risco e tipo das transações que serão realizadas. 

Em geral, é uma iniciativa ligada a instituições financeiras, mas qualquer negócio que possua obrigações perante a Lei de Lavagem de Dinheiro pode implementar uma política como essa. Por exemplo, se você comercializa itens de luxo. De acordo com o perfil do seu cliente, é possível presumir uma quantia de consumo. Agora, imagine que ele passe a comprar de você, sempre em dinheiro vivo, um montante dez vezes maior do que costumava adquirir. Esta é uma situação atípica e passível de comunicação aos órgãos fiscalizadores. 

Esse cadastro é necessário tanto se o seu cliente for pessoa física ou jurídica. E quando for jurídica, é fundamental que você também tenha os dados de seus respectivos sócios.

O KYC não se resume ao momento do cadastro, ele é apenas um dos passos de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, que deve manter o monitoramento da compatibilidade das operações, e a correta identificação e análise de eventos suspeitos. 

7 passos para a prevenção

Implementar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro no seu negócio, independentemente do seu nicho de atuação, não é uma tarefa fácil. Infelizmente, não há fórmula pronta para isso, é preciso ter um profundo conhecimento das especificidades da sua empresa bem como contar com a assessoria de profissionais especializados nesse tipo de serviço ou de ferramentas e softwares que contribuam com esse processo.

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Mas podemos listar sete passos que fazem parte do combate à lavagem de dinheiro. Confira: 

  1. Formalize a sua política de prevenção. Crie um documento que contenha todas as medidas de prevenção que você quer que sua empresa execute, quais serão os procedimentos de monitoramento e, até mesmo, as sanções para as violações desta política. 
  2. Identifique seus clientes e mantenha registros precisos, classificando-os conforme o risco. Esse segundo passo é parte do KYC
  3. Monitore todas as vendas/transações, tenha devidamente descrito os procedimentos para detectar atividades suspeitas, como a aquisição de itens com grande volume de dinheiro em espécie, por exemplo. 
  4. Reporte as atividades suspeitas. Organize um processo de relatório de atividades e implemente uma estrutura eficiente para isso. 
  5. Treine toda sua equipe, tanto sobre os procedimentos internos quanto sobre a legislação vigente e os principais conceitos de prevenção à lavagem de dinheiro. São os funcionários o principal vetor de conformidade da sua política. 
  6. Monitore o cumprimento dessa política, garantindo que ela esteja atualizada com as leis e regulamentações vigentes. 
  7. Por fim, mantenha os registros completos das transações e atividades relacionadas ao cliente, com segurança, e pelo tempo que for determinado em sua política. 

Mais uma vez, lembre-se de que cada empresa terá critérios próprios para implementar uma política de prevenção, que devem respeitar o porte e a atividade de sua empresa. O mais importante é que a legislação seja respeitada e que haja preocupação efetiva na prevenção de atividades ilegais. 

Referências

ACREFI. Guia de boas práticas para PLD. 2012. Disponível em: <guia-de-boas-praticas-para-pld.pdf (acrefi.org.br)

ANBIMA. Guia Anbima de PLD/FTP. Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. 2022. Disponível em: <Modelo de documento (anbima.com.br)>

BACEN. Circular nº 3.978. 2020. Disponível em: <Circular Nº 3.978 (bcb.gov.br)>

BRASIL. Lei nº 9.613. 1998. Disponível em: <L9613 (planalto.gov.br)>

KYC Brasil. Know Your Costumer. Disponível em: <KYC Brasil | Tudo sobre Know Your Customer para sua instituição financeira>