O outro lado da advocacia criminal

Qual é a função de um advogado criminalista? Esta é uma das dúvidas mais populares em serviços de busca pela internet sobre a profissão. E a resposta é muito simples! O advogado criminal é um defensor de direitos. Esqueça aquela ideia limitada de que os criminalistas atuam apenas na defesa. A atuação desse profissional vai muito além do que se costuma imaginar, inclusive na defesa dos direitos das vítimas. 

É bem verdade que o cotidiano do criminalista se concentra em grande parte na defesa de pessoas que estão no papel de réu em um processo penal. Mas há uma outra função que pode ser exercida pelo advogado criminal e que possui grande importância para o cumprimento da justiça, que é o de assistente da acusação. Esta participação pode parecer secundária dentro do processo penal, por não ser obrigatória para que uma ação penal tenha prosseguimento, mas é de grande valor por potencializar e fiscalizar o andamento da ação. 

Previsão legal

Logo de início, é preciso compreender que a figura do assistente de acusação existe apenas em uma ação penal pública, ou seja, em uma ação de autoria do Ministério Público, e se a vítima ou representante legal da vítima solicitar sua habilitação. Em um caso de feminicídio, por exemplo, a família da vítima pode instituir um assistente de acusação, no sentido de auxiliar o MP, acompanhar o andamento do processo e solicitar requerimentos. Em uma situação em que a vítima não perdeu a vida, somente ela pode habilitar um profissional para exercer essa função. A possibilidade de habilitar esse profissional para o papel de assistente é um direito subjetivo das vítimas. Isto é, é uma garantia consagrada por norma anterior ou pela jurisprudência. 

Vale frisar que são crimes passíveis de ter a habilitação do assistente apenas os que têm como vítima um sujeito determinado. A habilitação do assistente de acusação pode acontecer a qualquer momento do processo penal, tendo como limite o trânsito em julgado da ação penal. E, diferente do que se costuma imaginar, o assistente de acusação não atua apenas em casos que são levados ao Tribunal do Júri, mas, como a própria prerrogativa da função indica, o trabalho pode ser feito em qualquer ação penal pública, independentemente do crime, desde que cumpridas as demais previsões legais. 

Após habilitado, o assistente será intimado em todas as fases processuais. Só é possível que haja um assistente de acusação em processos em andamento e o Ministério Público poderá recusar o pedido de habilitar esse profissional se algum requisito não for cumprido, como o advogado não possuir uma procuração com poderes expressos. 

A regulação da atuação do assistente de acusação acontece por meio dos artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal. O advogado criminalista habilitado como assistente terá permissão para “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados (acrescentar mais pedido ou causa de pedir à petição inicial), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”. Desde 2011, a partir da Lei n. 12.403, também é possível ao assistente de acusação pedir a prisão preventiva, desde que cumpridos os requisitos do art. 282 do CPP.

Importância

Embora existam correntes teóricas contrárias ao papel do assistente de acusação, outros juristas e a própria jurisprudência reforçam a constitucionalidade dessa figura. Sua importância se dá inicialmente pela possibilidade de uma reparação cível, uma indenização para a vítima (ou família da vítima), consequência da sentença penal. 

Em segundo lugar, pela colaboração com a justiça pública e pela defesa dos direitos da vítima, ao trazer o ofendido para mais próximo do centro do processo, e não apenas como um acessório para a tese ministerial. O assistente de acusação se torna um representante legítimo dos interesses da vítima durante o processo, uma espécie de escudo em momentos árduos, como o Tribunal do Júri. 

E por último, por facilitar o acesso do ofendido aos detalhes do andamento processual. O Ministério Público não consegue atender a vítima em sua integralidade, até porque não é esta a função do órgão acusatório. Justamente, este é o papel do assistente de acusação, assessorar a vítima durante todo este processo. Assim, podemos concluir que, embora seja de observância opcional por parte da vítima, a habilitação de um assistente de acusação é de inestimável valia para que o ofendido consiga uma reparação indenizatória condizente ao dano sofrido e que este consiga oferecer subsídios para a tese acusatória.

Referências:

Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>

Lei 12.403. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>

CAVALCANTI, Lucas André Góes Ribeiro. O assistente de acusação na ação penal. Ministério Público da Bahia. Disponível em: <https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/o_assistente_de_acusacao_na_acao_penal._-_lucas_cavalcanti_0.pdf

ORTEGA, Flávia Teixeira. Assistente de acusação – breve resumo e atual entendimento jurisprudencial. JusBrasil. 2016. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial>

REIS JÚNIOR, Antônio José. O âmbito de atuação do assistente de acusação: Fiscal do fiscal da lei?. DireitoNet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2707/O-ambito-de-atuacao-do-assistente-de-acusacao-Fiscal-do-fiscal-da-lei>