Fraude à licitação é tema de súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana a Súmula 645, cujo enunciado tem o seguinte teor: “o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.

            O texto aprovado – que teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados da Quinta e da Sexta Turmas sobre o tema, servirá de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal, consoante noticia o site da Corte Cidadã.

            No entanto, vale referir que esta matéria já foi objeto de diversas “idas e vindas” do STJ, já que em 2012 o Min. CESAR ASFOR ROCHA, perante a Corte Especial e no bojo da APn 480/MG, consignou no voto condutor do acórdão que as normas penais da Lei 8666/93 tem “o objetivo de apenar, na verdade, os administradores efetivamente desonestos, mau intencionados e criminosos, cabendo ao órgão acusador comprovar o dolo específico do acusado de causar danos aos bens públicos”.

Aquele julgamento da Corte Especial do STJ representou, então, um marco histórico na orientação jurisprudencial brasileira: do entendimento de que os crimes da Lei de Licitações eram de mera conduta, bastando para sua realização o dolo genérico, passou a se exigir a comprovação de um dolo específico. Substancial, portanto, a orientação jurisprudencial do STJ naquele momento.

A nova Súmula, como visto, traz novos contornos. Agora resta aguardar os julgados a partir desta orientação, sem deixar de se pontuar a finalidade subsidiária reservada ao direito penal. A compreensão de crime formal não pode atrair para o processo penal situações e fatos a ele indiferentes e reservadas a outras áreas de sanção estatal.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18022021-Fraude-a-licitacao-e-tema-de-sumula-aprovada-pela-Terceira-Secao-.aspx