Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN): quais os riscos e como preveni-los?

Gerenciar finanças por meio de uma instituição financeira, como corretoras de investimento, bancos ou cooperativas de crédito, é parte indissociável da rotina de pessoas físicas e jurídicas. Essas instituições, quando em conjunto, formam o Sistema Financeiro Nacional (SFN), que, por sua vez, é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores.

Cada uma dessas divisões possui uma função. Os agentes normativos criam as regras para que o sistema funcione corretamente, os supervisores são responsáveis em averiguar se os integrantes do sistema estão cumprindo as regras estabelecidas, e os operadores são as instituições que têm o papel de intermediar os serviços financeiros.

No ramo de moedas, crédito, capitais e câmbio, o órgão normativo é o Conselho Monetário Nacional (CMN), enquanto os órgãos supervisores são o Banco Central do Brasil (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por fim, os operadores são bancos, cooperativas de créditos, bolsa de valores, instituições de pagamentos e outras entidades.

Toda essa hierarquia dentro do SFN tem seus regramentos administrativos próprios, mas também responde às demais legislações vigentes, inclusive sob o aspecto penal. A principal lei criminal neste âmbito é a Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro, também conhecida por Lei do Colarinho Branco. Neste texto, vamos entender quais são esses delitos, quais os riscos criminais existentes para pessoas comuns ou empresários, e como preveni-los.

O que são os crimes contra o SFN?

Os crimes contra o SFN são aqueles que visam prejudicar o bom funcionamento do sistema financeiro do país. Eles podem ser cometidos tanto por pessoas comuns quanto por executivos de alto escalão, inclusive aqueles que detêm algum poder político.

No Brasil, a Lei nº 7.492/86 foi criada para definir justamente o que pode ser considerado como crime contra o SFN e quais são as penalidades pertinentes a cada um deles. O texto ganhou o nome de Lei do Colarinho Branco, em referência ao termo cunhado pelo americano Edwin Sutherland, que relacionava esse tipo de delito a pessoas de status social elevado.

Dentre os crimes mais comuns aplicados sobre o sistema financeiro, estão:

  • Gestão fraudulenta: acontece quando uma empresa (corretora de investimentos, por exemplo) gerencia com má-fé as operações financeiras, enganando o sistema financeiro nacional e objetivando vantagens indevidas.
  • Divulgação de informações falsas: informações falsas ou incompletas declaradas em demonstrativos contábeis podem prejudicar o funcionamento de instituições financeiras como bancos, seguradoras e corretoras de valores – e isso  também é considerado crime.
  • Evasão de divisas: apesar das divisas serem legais, a sua evasão são delitos financeiros, uma vez que engloba toda operação de câmbio não autorizada que queira retirar a moeda estrangeira do país. Exemplo disso é a compra irregular de dólares ou de ações em fundos de investimento internacionais, inclusive a compra sem a devida declaração à autoridade brasileira competente.
  • Delitos sobre valores mobiliários: valores mobiliários são comumente conhecidos como ações na bolsa de valores, debêntures e cotas de fundos de investimento. Quando esses ativos sofrem algum tipo de manipulação, acabam por interferir no pleno funcionamento do mercado, o que é crime. Alguns exemplos de delitos dessa categoria são o uso indevido de informação privilegiada visando benefício próprio, como o Insider Trading e o Front Running, e o exercício irregular da profissão, isto é, quando alguém atua como um profissional desta área sem estar devidamente autorizado para exercer a função.

Apesar da Lei nº 7.492/86 ter o nome popular de Lei do Colarinho Branco, referindo-se a executivos, alguns delitos podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso de fazer operar uma instituição financeira sem autorização ou mesmo da falsa identidade para operar câmbio, que acontece quando alguém finge ser outra pessoa para realizar operações cambiais.

Riscos e consequências dos crimes contra o sistema financeiro

Os crimes contra o sistema financeiro nacional possuem sanções variáveis e obviamente relacionadas à gravidade do perigo ou da lesão causados ao sistema financeiro nacional, aos órgãos reguladores e também a eventuais pessoas físicas.

Tais condutas se submetem à investigação pela Polícia Federal e julgamento perante a Justiça Federal, isso em razão do que prevê o artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Via de regra são processos de grande envergadura, complexos em sua essência e densos contra os acusados. Não incomum é a existência de bloqueios de bens e outras medidas restritivas da liberdade e patrimônio dos processados.

Além das consequências criminais, os delitos em questão reverberam também em consequências administrativas, como multas e suspensão de atividades, além de todos os desdobramentos financeiros e de reputação.

A importância do gerenciamento de riscos e compliance

Uma das melhores formas de prevenção contra crimes financeiros é o conhecimento das práticas ilegais relatadas na Lei nº 7.492/86. Com isso, fica mais fácil tomar medidas eficientes para evitá-las.

Com o auxílio de um bom gerenciamento de riscos, uma empresa consegue estar sempre em conformidade com regulamentos, leis e normas externas e internas. Para alcançar a excelência na área, um corpo jurídico especializado e que tenha uma proposta consultiva para o cliente é necessário.

Em paralelo com o gerenciamento de riscos, é muito importante que a empresa também conte com um compliance efetivo, pois é capaz de criar uma nova estrutura de trabalho e desenvolvimento entre gestores e colaboradores.

Além dessas duas soluções, também é possível fazer uso periódico de auditorias internas e externas e organizar capacitações e treinamentos para os colaboradores, a fim de manter a boa conduta por todos.

Caso haja suspeita de algum crime dessa instância, é fundamental que ele seja denunciado à Polícia Federal ou ao site do Banco Central do Brasil, de forma anônima.

Referências: