2ª Turma do STF reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

Eis a conclusão do Ministro Celso de Mello no HC 188.888/MG, no que foi acompanhado por unanimidade pelo demais integrantes da 2ª Turma do STF:

Em suma: tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), a conversão, “ex officio”, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da “persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação “ex officio” do magistrado processante.” 

Não bastassem as disposições legais constantes no CPP, agora tem-se firme e importante manifestação da Corte Constitucional de que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo Magistrado.

Para ler a notícia na íntegra e o voto do ministro Celso de Mello, acesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452951&ori=1

Fonte da notícia: http://portal.stf.jus.br/