Eis a conclusão do Ministro Celso de Mello no HC 188.888/MG, no que foi acompanhado por unanimidade pelo demais integrantes da 2ª Turma do STF:
“Em suma: tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), a conversão, “ex officio”, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da “persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação “ex officio” do magistrado processante.”
Não bastassem as disposições legais constantes no CPP, agora tem-se firme e importante manifestação da Corte Constitucional de que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo Magistrado.
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